Palestina, 22 dezembro 2024

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DECRETO NO 1.977, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.


“Estabelece que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022.”

 

REINALDO APARECIDO DA CUNHA, Prefeito do Município de Palestina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Contingência do Coronavírus do Município de Palestina, para que seja realizado o cancelamento do ponto facultativo do Carnaval do ano de 2022 para se evitar aglomeração de pessoas objetivando mitigar a propagação da pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO que a adoção dos pontos facultativos correspondentes aos dias de carnaval e da quarta-feira de cinzas teria o potencial de incentivar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, no sentido inverso do preconizado pelas orientações e nos protocolos sanitários positivados por recomendação das autoridades de saúde; e

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal adotar medidas e ações preventivas, no âmbito da sociedade local, para o enfrentamento de qualquer tipo de pandemia ou doença em prol da saúde pública;

 

DECRETA:

Art. 1º Não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022, relativos ao carnaval, e no dia 02 de março de 2022, referente à quarta-feira de cinzas no Município de Palestina.

Art. 2º Fica proibida qualquer tipo de aglomeração, no período de carnaval município de Palestina, mormente em relação aos dias 26, 27 e 28 de fevereiro e dia 01 de março de 2022.

 

Parágrafo único. Considera-se aglomeração, para fins deste decreto, qualquer forma de agrupamento de pessoas, como festas, confraternizações, eventos e shows, públicos ou particulares, com mais de 50 (cinquenta) pessoas, em ambientes abertos e fechados.

 

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que violar o artigo 1° deste decreto incorrerá na pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente no Município, sem o prejuízo de fechamento do evento ou anulação de alvará, além de haver a respectiva comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Fica facultada aos órgãos da Secretaria Estadual de Segurança Pública, inclusive a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a remessa de cópias das ocorrências e/ou boletins de ocorrência, para que a Administração Pública Municipal aplique o disposto neste artigo em face do(s) infrator(es).

 

Art. 4º Fica o Departamento Municipal de Saúde, por meio de seus empregados, especialmente a Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal, incumbida de fiscalizar e autuar as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as disposições contidas neste Decreto, devendo enviar as autuações e imposição de penalidade a Polícia Judiciária do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palestina-SP, 03 de janeiro de 2022.

 

 

Reinaldo Aparecido da Cunha

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos e no site www.palestina.sp.gov.br. Data supra.

 

Jóyce da Silva Rocha

Diretora Estratégica

 

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Publicado em: 18 de fevereiro de 2022

Categoria: Publicações Oficiais


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