“Torna facultativo o uso de máscaras em ambiente fechados e abertos, e dá outras providências.”
REINALDO APARECIDO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Palestina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022 que altera o Decreto Estadual nº 65.897 de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a Covid-19 no Município de Palestina;
CONSIDERANDO a redução dos casos de Covid-19 no Município de Palestina e estando o Município atualmente sem nenhum caso grave, inclusive sem internação.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde;
II - meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Parágrafo único. O uso de máscara de proteção individual passa ser facultativo em ambientes abertos e fechados, tais como: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, igrejas e templos, vias públicas, praças, parques, shows, etc. ”
Art. 2º. Continua mantido a obediênicia às demais regras previstas nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se o Decreto nº 1.989/2022, e demais disposições em contrário.
Palestina, 18 de março de 2022.
Reinaldo Aparecido da Cunha
Prefeito Municipal
Publicado nesta data no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Palestina, e no Sábado seguinte ao de sua edição no órgão de imprensa de costume.
Jóyce da Silva Rocha
Diretora Estratégica