MUNICÍPIO DE PALESTINA
DECRETO Nº 1.976, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
"Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e como precaução contra a Influenza H3N2 no âmbito do município de Palestina/SP."
REINALDO APARECIDO DA CUNHA, Prefeito do Município de Palestina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o artigo 64, VII da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a pandemia da COVID-19, embora em menor grau, ainda permanece em nossa região;
CONSIDERANDO que está surgindo evidências do recrudescimento dos casos de gripe, principalmente em crianças, devido ao vírus Influenza H3N2;
CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Contingência do Coronavírus do Município de Palestina, para que sejam canceladas as festividades de Fim de Ano, visando evitar a aglomeração de pessoas, objetivando mitigar a propagação da pandemia de Covid-19 e da nova gripe; CONSIDERANDO, ainda, que já foram confirmados os primeiros casos da nova variante Ômicron do coronavírus na região do Noroeste Paulista; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal adotar medidas e ações preventivas, no âmbito da sociedade local, para o enfrentamento de qualquer tipo de pandemia ou doença em prol da saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de aglomeração, no período de fim de ano no município de Palestina, mormente em relação aos dias 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 e 2 de janeiro de 2022. Parágrafo único. Considera-se aglomeração, para fins deste decreto, qualquer forma agrupamento de pessoas, como festas, confraternizações, eventos e shows, públicos ou particulares, com mais de 50 (cinquenta) pessoas, em ambientes abertos e fechados.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que violar o artigo 1° deste decreto incorrerá na pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente no Município, sem o prejuízo de fechamento do evento ou anulação de alvará, além de haver a respectiva comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Fica facultada aos órgãos da Secretaria Estadual de Segurança Pública, inclusive a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a remessa de cópias das ocorrências e/ou boletins de ocorrência, para que a Administração Pública Municipal aplique o disposto neste artigo em face do(s) infrator(es). Art. 3º Fica o Departamento Municipal de Saúde, por meio de seus empregados, especialmente a Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal, incumbida de fiscalizar e autuar as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as disposições contidas neste Decreto, devendo enviar as autuações e imposição de penalidade a Polícia Judiciária do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palestina-SP, 24 de dezembro 2021.
REINALDO APARECIDO DA CUNHA - Prefeito Municipal
Registrado e Publicado de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos e no site www.palestina.sp.gov.br. Data supra.
Joyce da Silva Rocha - Diretora Estratégica
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